Projeto de lei elimina bitributação em São Bernardo

Uma das lutas do vereador Miaguti, que também é vice-diretor do CIESP por melhores condições de competitividade das empresas da cidade, preservação e aumento de empregos, teve sucesso

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Sob a presidência do vereador Mauro Miaguti que também é vice-diretor do CIESP, a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo aprovou nesta quarta-feira, dia 17 de junho, o projeto de lei que elimina a possibilidade de bitributação na cidade, que vinha onerando as empresas em processos de beneficiamento com ISS e ICMS.

A nova lei concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos prestadores de serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, destinados à comercialização ou industrialização e também incluí a remissão de débitos tributários por cobrança do ISS nestes processos.

Esse tipo de iniciativa, além de favorecer as empresas do ramo acabam também por contribuir para com o Município de forma geral pois, tais empresas representam parte considerável de geração de empregos, fortalecendo a economia local.

O projeto de lei abaixo, se tornará lei e começará a valer a partir da data de sua publicação.

Conheça a lei na íntegra.

P R O J E T O   D E   L E I

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Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos prestadores de serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, destinados à comercialização ou industrialização e remissão de débitos tributários, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decreta:

                            Art. 1º  Ficam isentos do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os serviços prestados quando relacionados à restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer destinados à comercialização ou industrialização.

Parágrafo único.  A isenção referida no caput se aplicará quando os valores das operações estiverem consignados no respectivo CFOPS – Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços, do regulamento do ICMS.

Art. 2º  Ficam remitidos todos os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços incidentes sobre a prestação dos serviços descritos no subitem 14.05 da Tabela nº 1, anexa à Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, inclusive os débitos relativos às multas por falta de recolhimento do imposto, desde que os serviços tenham sido realizados em objetos destinados à comercialização ou industrialização.

§ 1º  A remissão tratada no caput alcança todos os débitos já constituídos ou em fase de constituição na data de publicação desta lei e não gera direito à devolução de valores já recolhidos.

§ 2º  A remissão de que trata este artigo poderá ser reconhecida de ofício.

§ 3º  Fica dispensada a constituição de crédito tributário relativo a imposto ou multa decorrente da prestação dos serviços descritos no caput deste artigo.

Projeto de Lei (fls. 2)

                            Art. 3º  A isenção de que trata o art. 1º desta Lei não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Fiscal Mobiliário e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 4º  O Demonstrativo das Medidas de Compensação às Renúncias de Receita do Orçamento Fiscal do exercício de 2015, consta do Anexo Único da presente Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Publicado: 22/06/2015 10:55
  • Alterado: 22/06/2015 10:55
  • Autor: Redação
  • Fonte: CIESP-SBC